Comece pela causa, não pelo percentual

Desistência do comprador, atraso da obra, arrependimento e inadimplemento da vendedora são situações diferentes.

Antes de calcular uma retenção, é necessário identificar por que o contrato está sendo encerrado e qual regime jurídico se aplica.

Data e tipo do empreendimento importam

A data do contrato ajuda a definir a incidência da Lei 13.786/2018. Também é preciso distinguir incorporação, loteamento, financiamento e outros negócios.

No atraso de obra, a tolerância não deve ser presumida: a previsão contratual expressa e a sequência dos fatos precisam ser conferidas.

Patrimônio de afetação, posse e fruição

A existência de patrimônio de afetação pode repercutir em limites e prazo de restituição no regime aplicável.

Posse do imóvel, fruição, tributos, condomínio e corretagem exigem base documental; não são deduções automáticas em todo caso.

Compare a proposta com os comprovantes

A base de comparação deve partir dos valores efetivamente pagos e, quando conhecido, de sua atualização.

A proposta precisa indicar retenções, prazo, forma de pagamento e condições para quitação, permitindo uma decisão informada.

Documentos que ajudam a organizar o caso

  • Contrato, quadro-resumo e aditivos
  • Comprovantes pagos à vendedora e de corretagem
  • Registro da incorporação e informação sobre afetação
  • Cronograma e comunicações sobre atraso
  • Proposta de distrato

Erros comuns

  • Aplicar um percentual genérico a qualquer contrato.
  • Ignorar a causa do desfazimento.
  • Assinar quitação antes de conferir base, prazo e forma da restituição.

Dúvidas frequentes

A retenção de 50% sempre se aplica?

Não. O número costuma ser associado ao patrimônio de afetação, mas o enquadramento, a cláusula e os documentos precisam ser analisados.

Atraso da obra autoriza sempre a mesma indenização?

Não. Prazo contratual, tolerância expressa, culpa, escolha do adquirente e prova do caso influenciam as consequências.

Base legal e fontes

Próximos caminhos

Conteúdo informativo.

As informações gerais não substituem a análise individual dos fatos e documentos.